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O que é a SIPAT ?

· A Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho- SIPAT, foi instituída pela portaria 3.214, em 1978, que criou as Normas Regulamentadoras (NR), dando o primeiro texto para a NR-05. Essa NR trata, especificamente, da regulamentação do funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). O objetivo era o de permitir um programa livre de regras, tendo como única preocupação a instrução à prevenção dos infortúnios laborais. A SIPAT, hoje, continua sendo uma campanha de cunho obrigatório, que deve ser realizada pela CIPA, a cada gestão, não importando qual o mês de realização.

O que significa o PCMSO?

· Todas as empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que regidos pela CLT são obrigadas a implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) - NR-07.
O Mtb, através da SSST (Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho) entende que "todos os trabalhadores devem ter controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, está respaldada na convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e técnicos".

A Responsabilidade pela implementação desse programa é única e total do EMPREGADOR, devendo ainda zelar pela sua eficácia e custear despesas, além de indicar Médico do Trabalho para coordenar a execução do programa.
No caso dos trabalhadores temporários o empregador responsável pelo PCMSO é a empresa contratada para fornecer mão-de-obra temporária.

Excetuam-se da obrigatoriedade de indicar Médico Coordenador desse Programa as empresas:
a) Grau de Risco 1 e 2 (conforme NR-04) que possuam até 25 (vinte e cinco) funcionários.
b) Grau de Risco 3 e 4 com até 10 (dez) funcionários.
c) Empresa de Grau de Risco 1 e 2 que possuam 25 (vinte e cinco) a 50 (cinqüenta) funcionários, poderão estar desobrigadas de indicar Médico Coordenador, desde que essa deliberação seja concedida através de negociação coletiva.

Todos esses aspectos poderão, entretanto, ser alterados caso haja deliberação, nesse sentido, do Delegado Regional do Trabalho. O Delegado poderá determinar a necessidade da empresa indicar médico coordenador com base no parecer técnico doas agentes de inspeção do trabalho.
A SSST (Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho) entende que "as empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar os exames, através de médico, que, para a realização dos mesmos, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho, será impossível uma avaliação adequada da saúde do trabalhador.